Ana Grasso
A discussão acerca da validade, ou não, das limitações da cobertura securitária nos contratos de seguro de vida é corriqueira junto aos tribunais pátrios.
Desde que não consideradas abusivas, não há vedação legal para as cláusulas limitativas nos contratos, desde que observados os preceitos da legislação consumerista. Isto porque o contrato de seguro de vida é, por natureza, um contrato de adesão, ao qual se aplicam, dentre outros, os ditames do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Já o inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal estatui a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, que coloquem em desvantagem o consumidor.
A interpretação legal conferida a estes artigos pelos tribunais pátrios sempre teve como prisma o desequilíbrio contratual existente entre as partes: de um lado o segurado, que pretende a proteção contratada e, de outro, a seguradora, que limita os riscos para o pagamento de uma indenização.
Assim, uma demanda judicial que tenha por objeto a forma como está inserida uma cláusula limitativa no contrato, seu conteúdo ou objeto, ou até mesmo a não entrega das condições gerais ao segurado, será analisada pelo Judiciário sob a ótica de coibir eventual abuso da seguradora frente ao segurado, com vistas a evitar uma oneração excessiva do consumidor.
Contudo, a circunstância de ser o segurado parte hipossuficiente na relação contratual não lhe confere direito certo ao recebimento de indenização securitária, apenas tendo por base as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em recentíssima decisão do STJ (REsp 1.358.159), a Quarta Turma negou provimento a Recurso Especial manejado por associação representativa de consumidores, que pretendia anular cláusulas de um contrato de seguro de vida em grupo que reduziram coberturas securitárias.
O relator do recurso, Min. Antonio Carlos Ferreira, bem pontuou que as limitações de coberturas existentes num contrato não possuem o condão de contrariar sua natureza, mas tão somente servem para delimitar as hipóteses do pagamento de eventual indenização.
Do corpo do voto se extrai:
“No caso dos autos, a restrição da cobertura de acidente nas situações específicas de “qualquer tipo de hérnia e suas consequências”, “parto ou aborto e suas consequências”, “perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto” e “choque anafilático e suas consequências” não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio.”
A Quarta Turma do STJ confirmou o acórdão do TJSP, corroborando o entendimento de que uma alegação hipotética e genérica de prejuízo ao consumidor, sob uma vaga alegação de abuso da seguradora, não pode receber guarida do Poder Judiciário, ainda mais se respeitada a legislação consumerista que regulamenta a matéria.
Ainda segundo o Ministro Relator, cada caso deve ser examinado especificamente, levando-se em consideração, ainda, a prevalência da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão dos contratos na esfera privada.
