LGPD e CDC

Tal como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) transformou as relações entre indivíduos e empresas. Mas será que as empresas brasileiras estão cientes de todas estas transformações?

A LGPD prevê mecanismos protetivos similares aos previstos no CDC, realçando a comunicação das fontes entre os sistemas de proteção do consumidor e de proteção de dados.

As empresas que não se adequarem às novas regras estabelecidas pela LGPD após o prazo definido, poderão ser penalizadas não somente com as tão propagadas multas, mas também por advertências, suspensão e, talvez a pior penalidade, a proibição do tratamento de dados pelos infratores.

Mas haverá relação de consumo aplicada à LGPD? Não há dúvida de que na maior parcela de relações jurídicas nas quais incidirá a LGPD haverá também o concurso de normas protetivas do consumidor, como nas relações bancárias, contratos de seguros, relações comerciais, serviços médicos, dentre inúmeras outras.

Assim, sempre que se verificar uma relação de consumo e tratamento de dados pessoais no caso concreto, além das regras da LGPD, incidirão também as normas do CDC.

Os princípios do CDC e da LGPD se interligam e, além das obrigações relacionadas à proteção de danos pessoais, será necessário que se observem também os deveres de informação e transparência; a responsabilidade objetiva do fornecedor; a inversão do ônus da prova; a solidariedade entre os fornecedores; o controle da abusividade das cláusulas contratuais e o controle da publicidade enganosa. Portanto, eles se complementam e se fortalecem.

Embora a sociedade viva num momento de compartilhamento de hábitos e rotinas de suas vidas nas redes sociais, surgem os conflitos ocasionados pela falta de privacidade. É nesse momento que as legislações LGPD e CDC se encontram.

Nesse aspecto, destaca-se especialmente o dever de informação insculpido no CDC e o dever de transparência previsto na LGPD. Mesmo que a exposição da vida privada seja constante, tanto o art. 43 do CDC quanto o art. 7º da LGPD são claros ao determinar a necessidade de se comunicar ao consumidor sobre a coleta dos seus dados e qual será sua finalidade.

Outro ponto importante de intersecção entre as legislações e que merece destaque é a inversão do ônus da prova, que tem como fundamento principal a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e é ponto crucial do CDC. Nesse mesmo sentido a LGPD instituiu a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do titular quando houver verossimilhança de suas alegações, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

Mais um importante ponto de encontro das leis é a responsabilidade objetiva e solidária prevista nos artigos 12, 14 e 25, §2º todos do CDC por fato do produto ou do serviço, que mesmo antes da LGPD poderia ser invocado para responsabilizar solidária e objetivamente todos os envolvidos na cadeia de prestação do serviço, se dele resultasse um incidente envolvendo os dados de consumidores.

Já os artigos 44 e 42 da LGPD, apesar das discussões doutrinárias e de possuírem redações diversas, também parecem consagrar a responsabilidade civil objetiva, qual seja, aquela que é independente da prova da culpa do agente causador do dano.

A LGPD deve mudar a vida dos brasileiros e o mercado de consumo, assim como o CDC mudou, o que fez com que os fornecedores de produtos e serviços, à época, se organizassem e adotassem comportamentos adequados ao então novo regramento, com o objetivo de mitigar as consequências pelo descumprimento da norma. Espera-se que o mesmo ocorra com a recente legislação de proteção de dados.

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